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7 min de leitura

Propaganda eleitoral no Instagram da loja é proibida mesmo de graça, e a multa começa em R$ 5 mil

Perfil de empresa não pode fazer propaganda eleitoral, nem de graça: desde 4/3/2026 a regra do TSE nomeia os perfis. Multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Celular em pé no balcão de uma loja de roupas mostrando um perfil comercial de rede social, com foto de perfil em anel colorido e grade de produtos como roupas dobradas, perfumes e bolsas, com araras e prateleiras desfocadas ao fundo

Não, o perfil de uma empresa em rede social não pode veicular propaganda eleitoral, nem quando ninguém pagou nada por ela. A regra está no artigo 29, § 1º, inciso I, da Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, que, com a redação dada pela Resolução 23.755, de 2 de março de 2026, publicada em 4 de março, proíbe a propaganda "em sítios ou perfis em redes sociais" de pessoas jurídicas, com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Muito dono de loja, clínica e escritório trata o perfil da empresa como extensão do próprio e compartilha o story de campanha achando que, sem dinheiro envolvido, aquilo não conta como propaganda. Li a resolução compilada no site do TSE, com a redação antiga riscada ao lado da nova, para separar o que mudou em março do que já era proibido.

O perfil da empresa pode postar sobre candidato?

Não pode. O artigo 29, § 1º, da Resolução 23.610/2019 diz que "é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios ou perfis em redes sociais", e o inciso I aplica a proibição aos perfis "de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos".

O que pega o dono de surpresa é que, quando a loja é uma empresa, o perfil dela é de pessoa jurídica para a Justiça Eleitoral, mesmo que seja ele quem posta tudo sozinho, e como o texto não nomeia plataforma, o raciocínio não se limita ao Instagram.

O que a Resolução 23.755 mudou em março de 2026?

Mudou o texto, que passou a nomear os perfis. Antes, o mesmo parágrafo falava apenas em "sítios", e a Resolução 23.755/2026, em vigor desde a publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TSE de 4 de março, acrescentou "ou perfis em redes sociais".

Mas atenção, porque seria errado dizer que antes de março o perfil de empresa estava liberado. A proibição de propaganda gratuita em sítios de pessoas jurídicas está na própria Lei das Eleições, a Lei 9.504/1997, no artigo 57-C, § 1º, inciso I, incluído em 2009, e é essa lei que a resolução regulamenta. Na nossa leitura, a resolução de março passou a dizer com todas as letras o que antes dependia de interpretação.

Se ninguém pagou, ainda é propaganda irregular?

É, e é aqui que muita gente se confunde, porque a expressão "ainda que gratuitamente" está no próprio texto. O story compartilhado de graça, o repost feito por simpatia e o post de apoio que não custou nada entram na proibição do mesmo jeito que um anúncio pago, já que a regra olha para o perfil em que a propaganda aparece, e não para o dinheiro.

Quanto é a multa e quem paga?

O artigo 29, § 2º, fixa multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, ou o dobro da quantia gasta, se esse cálculo passar do limite máximo. Detalhe importante: a multa é do "responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento" e, quando comprovado o prévio conhecimento, também do beneficiário, ou seja, ela não recai sobre a rede social, recai sobre quem publicou.

Neste blog eu escrevo sobre o perfil derrubado pela plataforma, como o perfil do Instagram desativado pelos Padrões da Comunidade, e aqui o risco vem da Justiça Eleitoral, justamente no perfil que fatura.

O dono da loja pode apoiar alguém no perfil pessoal?

Pode, e essa separação resolve boa parte das dúvidas. A resolução admite a manifestação da pessoa natural no próprio perfil (artigo 28, inciso IV, alínea "b"), vedada a contratação de impulsionamento e "a remuneração, a monetização ou a concessão de outra vantagem econômica", e o § 6º diz que a manifestação espontânea não é propaganda. O dono pode apoiar quem quiser na rede social dele, e o que ele não pode é levar esse apoio para o perfil da loja, nem com um compartilhamento.

E o MEI, ou o perfil que mistura a pessoa com a loja?

Essa é a pergunta que a resolução não responde. O texto fala em pessoa jurídica e em pessoa natural, mas não diz como fica o microempreendedor individual nem o perfil em que o dono conta da vida pessoal e vende no mesmo feed, e por isso não vou afirmar nem que pode nem que não pode. Enquanto não houver regra clara, o caminho prudente é deixar a eleição fora do perfil que vende.

A live de campanha e a lista de clientes também entram na regra?

Entram, mas não são novidade de março. A live eleitoral em perfil ou canal de pessoa jurídica é proibida pelo artigo 29-A, § 2º, inciso I, incluído pela Resolução 23.732/2024, ou seja, está no texto desde 2024. E o artigo 31, com a redação da Resolução 23.671/2021, proíbe a empresa de usar, doar ou ceder dados de clientes a candidatos, com multa na mesma faixa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

O que fazer agora

O primeiro turno é neste domingo, 4 de outubro, e o segundo, onde houver, em 25 de outubro, então o cuidado começa por olhar o próprio perfil.

  1. Revise o feed, os destaques e os stories fixados do perfil da empresa e tire o que for de campanha, incluindo repost e story compartilhado.
  2. Guarde um print do que tirou, com a data, na lógica de o que reunir quando a conta é banida, porque registro com data sustenta qualquer explicação depois.
  3. Avise quem mais posta pelo perfil (funcionário, social media ou agência), já que a multa é de quem divulga.
  4. Não transmita live de candidato nem ceda a lista de clientes a nenhuma campanha, nem de forma informal.
  5. Leve a manifestação pessoal para o perfil pessoal, sem impulsionar e sem receber nada, e se você for MEI ou tiver um perfil misto, deixe a eleição fora dele.

Cada situação depende do que foi publicado, por quem e em qual perfil, e por isso precisa de análise individual.

Perguntas frequentes

Empresa pode fazer propaganda eleitoral no Instagram?

Não. O artigo 29, § 1º, I, da Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, na redação publicada em 4 de março de 2026, proíbe propaganda eleitoral em perfis em redes sociais de pessoas jurídicas, mesmo de graça.

Repost ou story compartilhado sem pagar conta como propaganda?

Pode contar, porque a Resolução 23.610/2019 proíbe a veiculação "ainda que gratuitamente". A regra olha para o perfil em que a propaganda aparece, e o perfil de empresa está vedado com ou sem pagamento.

Qual é a multa por propaganda eleitoral em perfil de empresa?

De R$ 5 mil a R$ 30 mil, ou o dobro da quantia gasta se esse cálculo superar o teto, pelo artigo 29, § 2º, da Resolução 23.610/2019. A multa recai sobre o responsável pela divulgação e, com prévio conhecimento comprovado, também sobre o beneficiário.

O dono da empresa pode apoiar um candidato no perfil pessoal?

Pode, como pessoa física, sem impulsionamento pago e sem receber remuneração ou vantagem para postar, pelo artigo 28 da Resolução 23.610/2019. A manifestação espontânea no perfil pessoal não é propaganda, mas não pode ir para o perfil da empresa.

Como fica o MEI na regra de propaganda eleitoral?

A resolução do TSE, na redação em vigor desde 4 de março de 2026, não diz como fica o microempreendedor individual nem o perfil misto. Sem regra clara, o prudente é manter a eleição fora do perfil que vende.

Fontes

Conteúdo informativo. Não constitui consulta nem parecer jurídico, e não substitui a análise individual do seu caso. O processo é atividade de meio: nenhuma medida garante resultado específico.

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