A empresa pagava anúncio, o Facebook apagou sem avisar e o STJ manteve a condenação
Em 01/09/2026 o STJ decidiu que a plataforma que remove conteúdo pelo termo de uso tem que avisar e abrir defesa, ou responde pela exclusão indevida.

A plataforma pode tirar conteúdo do ar com base no termo de uso, mas tem que avisar o responsável e oferecer um meio de contestar, ainda que depois da retirada, e quando exclui indevidamente em silêncio responde pelas perdas e danos. Foi o que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade em 1º de setembro de 2026, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, num caso em que, segundo o Conjur, o Facebook apagou sem aviso os jogos de uma empresa que pagava anúncio na própria rede.
Quem vende pela internet conhece a cena, porque o anúncio ou a página some, ninguém avisa, e a resposta, quando vem, cita os termos de uso. Li a cobertura inteira do Migalhas e do Conjur, inclusive a de maio sobre o voto da relatora, para separar o que o STJ disse do que a manchete faz parecer.
O que aconteceu no caso que chegou ao STJ?
A empresa fazia jogos do tipo teste de personalidade e pagava publicidade no Facebook para divulgá-los. Segundo o Conjur, em 3 de setembro de 2026, a plataforma excluiu os jogos sem aviso depois de receber uma notificação extrajudicial de empresas estrangeiras que alegavam plágio, e continuou cobrando os contratos de publicidade.
O Tribunal de Justiça do Piauí considerou a medida arbitrária, mandou reinserir os jogos e condenou a plataforma por danos morais e lucros cessantes calculados sobre o faturamento da empresa. Detalhe importante: conforme o Migalhas de 1º de setembro de 2026, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada infração a direitos autorais nem comprovada a notificação da desenvolvedora depois da remoção, ou seja, nem o plágio nem o aviso foram provados.
O que a ministra Nancy Andrighi disse sobre o termo de uso?
O voto da relatora foi lido em 12 de maio de 2026, quando o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista, como registrou o Migalhas naquela data, e em 1º de setembro Cueva acompanhou a relatora, seguido pelos demais integrantes da turma, o que manteve a condenação.
Para a ministra, o termo de uso pode autorizar a moderação, mas tem que observar a Constituição, a legislação e os direitos fundamentais aplicáveis às relações privadas, entre eles o contraditório e a ampla defesa, e por isso a plataforma que exclui um jogo por suposta infração deve comunicar o desenvolvedor e oferecer um meio de contestar.
Essas garantias estão no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e na nossa leitura a relatora as levou para dentro do contrato com a plataforma, como o regimento de condomínio que prevê multa, mas não deixa o síndico punir sem ouvir o morador.
A consequência veio na frase da ministra reproduzida pelo Conjur: "na hipótese de exclusão indevida dos jogos sem notificação e garantia do contraditório, o provedor de aplicações de internet estará sujeito a responsabilização pelas perdas e danos suportados pelos desenvolvedores".
A plataforma é obrigada a avisar antes de tirar do ar?
Não, e é aqui que a notícia mais corre o risco de ser esticada, porque o entendimento é que a notificação pode ocorrer mesmo depois da suspensão do conteúdo, então retirar primeiro e comunicar depois continua possível.
O que a turma exigiu foi que o aviso exista e que haja um caminho para contestar, o que desloca o problema da remoção em si para o silêncio que vem depois dela, e é esse silêncio que a decisão enfrenta.
E se a plataforma disser que não dá mais para devolver o conteúdo?
Foi o que o Facebook alegou no recurso, segundo o Conjur, sustentando que a exclusão decorreu de mecanismos de compliance interno validados pelo Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, e que reinserir os jogos seria operacionalmente impossível.
A relatora respondeu que a obrigação que não pode mais ser cumprida pode ser convertida em perdas e danos, mesmo sem pedido expresso, ou seja, a impossibilidade de reinserir não encerra o assunto, só muda a forma de reparar.
Essa decisão vale para perfil banido e página derrubada?
Não diretamente. O caso trata de jogos de uma empresa, e não de conta banida, então aplicar a regra a perfil e página é leitura do princípio, que na nossa avaliação faz sentido, porque se o termo de uso não dispensa aviso e defesa quando some um jogo, fica difícil sustentar que dispense quando some o perfil inteiro de um negócio. Mas o STJ não decidiu isso, e a condenação vale para aquele processo, com as provas que ele tinha.
Na sentença do Gerenciador de Anúncios suspenso sem motivo, o juiz cobrou da Meta a prova da regra violada, como no Piauí, onde o plágio não foi demonstrado, e na revisão do artigo 19 do Marco Civil pelo Supremo Tribunal Federal, a tese passou a exigir sistema de notificações e devido processo, embora trate de conteúdo de terceiros, e não da remoção do seu.
O que fazer agora
Se o seu conteúdo sumiu sem aviso, monte a prova em volta do que o STJ exigiu, começando pelo primeiro item, que é o que mais se perde com o tempo.
- Registre que ninguém avisou, com print da tela de remoção, da caixa de entrada e do e-mail cadastrado, sempre com data, porque a falta de aviso se prova mostrando que nada chegou.
- Procure o canal de contestação, use e guarde o protocolo, e se ele não existir registre isso também, porque é justamente o que a relatora apontou.
- Guarde o que a plataforma cobrou depois da remoção, como faturas de anúncio, já que no caso julgado a cobrança seguiu com os jogos fora do ar.
- Some o que parou de entrar: anúncio pago, venda perdida e contrato em curso, porque prejuízo se prova com número, seguindo o que reunir quando a conta é banida.
Cada caso é julgado pelas suas próprias provas, e o processo é atividade de meio, então nenhuma medida assegura resultado específico e a análise individual continua sendo o passo seguinte.
Perguntas frequentes
O que o STJ decidiu em 1º de setembro de 2026 sobre remoção de conteúdo?
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a plataforma que exclui conteúdo por suposta violação dos termos de uso tem que notificar o responsável e oferecer meio de contestar. Sem isso, a exclusão indevida pode gerar responsabilidade por perdas e danos, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi.
A plataforma pode tirar conteúdo do ar antes de avisar?
Pode. Pelo entendimento da 3ª Turma do STJ, concluído em 1º de setembro de 2026, a notificação pode vir depois da retirada, desde que exista e venha com um caminho para contestar a medida.
O termo de uso autoriza a plataforma a apagar conteúdo sem explicação?
Não, segundo o STJ em setembro de 2026. A ministra Nancy Andrighi afirmou que o termo de uso pode autorizar a moderação, mas não afasta a Constituição, a lei e o contraditório e a ampla defesa, que também valem entre particulares.
A decisão do STJ vale para perfil banido ou página derrubada?
O caso julgado em 1º de setembro de 2026 tratava de jogos de uma empresa, e não de perfil banido. Levar a regra para conta e página é leitura do princípio, e a condenação vale para aquele processo.
E se a plataforma disser que não consegue reinserir o conteúdo?
No julgamento de setembro de 2026, a relatora afirmou que a obrigação impossível de cumprir pode ser convertida em perdas e danos, mesmo sem pedido expresso. A impossibilidade alegada pelo Facebook não encerrou a discussão sobre a reparação.
