O concorrente denunciou e o seu post caiu? Desde julho, a plataforma tem que dizer o motivo
Desde 20/07/2026, pelo Decreto 12.975, a plataforma que remove post por denúncia tem que dizer o motivo e como contestar. Veja até onde a regra vai.

Quando a plataforma remove um conteúdo depois de uma denúncia de crime ou ato ilícito, ela tem que avisar quem publicou, dizer o fundamento específico da remoção e informar como contestar. A regra está no Decreto 12.975, assinado pela Presidência da República em 20 de maio de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 21 de maio e em vigor desde 20 de julho de 2026.
A cena é conhecida de quem trabalha pela internet: o concorrente aperta denunciar, chega um aviso genérico de que o conteúdo foi removido e ninguém diz qual regra foi violada nem por onde contestar, porque até julho o quanto explicar era decisão só da plataforma. Li o texto inteiro do decreto no Planalto, já que a cobertura de julho falou quase só de conteúdo criminoso e esqueceu quem teve o post removido.
O que o Decreto 12.975 mudou no Marco Civil da Internet?
O decreto alterou o Decreto 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, e criou deveres para redes sociais, aplicativos e marketplaces no tratamento de denúncias. O artigo 2º marcou a vigência para sessenta dias após a publicação, e pela contagem da Lei Complementar 95/1998 isso deu 20 de julho de 2026, a data que o Congresso em Foco registrou no dia.
Quem fiscaliza é a ANPD, que o próprio decreto chama de Agência Nacional de Proteção de Dados (artigo 19-A). O texto chegou no mesmo ciclo em que o Supremo Tribunal Federal fechou a tese sobre o artigo 19 do Marco Civil.
O que a plataforma tem que dizer a quem teve o post removido?
O artigo 16-E limita a regra ao que vem "após o recebimento de notificação de crime ou ato ilícito" e organiza o caminho em etapas: a plataforma confirma ao denunciante que recebeu a denúncia, avalia o conteúdo e, se remover, segue a alínea "a" do inciso II, pela qual ela "comunicará a decisão ao notificante e ao usuário que publicou o conteúdo e informará o fundamento específico da remoção e os meios de contestá-la".
Presta atenção em "fundamento específico", porque o aviso que diz apenas que o conteúdo violou as diretrizes da comunidade não aponta fundamento específico nenhum. E a regra anda para os dois lados, já que, se a plataforma reconsiderar depois de uma contestação, tem que comunicar de novo quem publicou e quem denunciou, com a fundamentação (alínea "c").
Denúncia em massa feita por concorrente passou a ser proibida?
Não com essas palavras, mas o decreto criou um dever que vai direto no problema. O artigo 16-F manda as plataformas "adotar medidas para coibir o uso ilícito ou abusivo dos instrumentos de notificação, em especial aqueles que atentem contra o direito à liberdade de expressão", e a enxurrada de denúncias feita só para derrubar alguém é exatamente o uso abusivo do botão, o mesmo mecanismo do golpe das denúncias falsas de direitos autorais.
O texto não diz quais medidas a plataforma tem que adotar nem prevê punição para quem denuncia de má-fé, e por isso, na nossa leitura, o que ele entrega é um dever que pode ser cobrado da plataforma, e não a certeza de que o post volta.
O decreto vale para conta suspensa ou banida?
Não, porque o texto trata de conteúdo removido depois de denúncia e a palavra "conta" nem aparece nele, assim como suspensão, bloqueio, banimento e desativação. A moderação que a plataforma faz por iniciativa própria, sem denúncia de terceiro, também fica fora do artigo 16-E.
A página da ANPD sobre o Marco Civil da Internet diz que a atuação dela será sistêmica e que não lhe caberá "analisar isoladamente cada conteúdo ou publicação, avaliar diretamente conduta de usuários ou determinar a suspensão de contas". Isso significa que reclamar do seu caso na ANPD não traz o perfil de volta, e quem decide sobre conta derrubada é o Judiciário, como nas sentenças sobre o Instagram que desativou a conta sem dizer o motivo.
Qual é o prazo para a plataforma responder?
Não existe prazo fixado. O parágrafo único do artigo 16-D deixa para regulamentação futura "o prazo para remoção do conteúdo e da resposta ao notificante" e "o prazo de contestação", e até 12 de setembro de 2026, quando conferimos, nenhuma norma da ANPD tinha definido esses prazos, então a plataforma tem o dever de explicar e de abrir a contestação, mas sem um relógio correndo contra ela.
O decreto pode cair no Supremo Tribunal Federal?
Pode. Ele é questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.981, proposta por um partido político em 24 de junho de 2026, com relatoria do ministro Alexandre de Moraes e pelo rito que leva o processo direto ao julgamento de mérito, sem liminar separada. O pedido inclui suspender justamente os artigos 16-E, 16-F e 19-A, e até 12 de setembro de 2026 não havia liminar nem data de julgamento no portal do STF, então o decreto segue valendo.
O que fazer agora
Se um post seu cair por denúncia, o decreto muda o que vale guardar desde o primeiro minuto, e a ordem importa porque o aviso pode sumir da central de notificações.
- Faça o print do aviso de remoção com a data, porque é ali que a plataforma tem que dizer o fundamento específico, ou fica registrado que ela não disse.
- Conteste pelo caminho que a plataforma indicar, que é o que o decreto manda informar, e guarde o comprovante e a resposta.
- Anote quando as denúncias vieram juntas, com dia, horário e quantos conteúdos caíram em sequência, porque denúncia em massa para derrubar é o abuso que a plataforma passou a ter o dever de coibir.
- Se o que caiu foi a conta, e não um post, o decreto não resolve, e o passo seguinte é organizar a prova seguindo o que reunir quando a conta é banida.
Cada remoção tem as suas provas, e o caminho depende de análise individual do caso.
Perguntas frequentes
O que é o Decreto 12.975/2026?
É o decreto de 20 de maio de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 21 de maio, que alterou o regulamento do Marco Civil da Internet. Está em vigor desde 20 de julho de 2026.
A plataforma tem que dizer por que removeu o meu post?
Tem, quando a remoção vem depois de uma denúncia de crime ou ato ilícito. Pelo artigo 16-E do Decreto 12.975, em vigor desde 20 de julho de 2026, ela comunica a decisão a quem denunciou e a quem publicou, com o fundamento específico e os meios de contestar.
O Decreto 12.975 vale para conta banida?
Não. O texto trata de conteúdo removido depois de denúncia e não menciona conta, suspensão ou banimento, e a ANPD diz que não lhe cabe determinar a suspensão de contas.
Existe prazo para a plataforma responder à contestação?
O decreto não fixou prazo e deixou para regulamentação futura, no artigo 16-D, o prazo de resposta e o de contestação. Até 12 de setembro de 2026, nenhuma norma da ANPD tinha definido esses prazos.
O decreto continua valendo mesmo questionado no STF?
Continua. Ele é alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.981, proposta em 24 de junho de 2026, e até 12 de setembro de 2026 não havia liminar nem data de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
